Quarta, Março 10, 2010
   
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Direitos do Consumidor

Infelizmente vez ou outra nos deparamos com a triste e irritamnte situação de termos que brigar por nossos "direitos do consumidor". Seja por um produto que veio com defeito e a loja dificulta a troca e/ou assistência seja por ter pago antecipadamente e não recebido. Enfim, muitas são as situações possíveis que nos levam a indignação enquanto consumidores.

Junto com estas indignações e situações veem as dúvidas de como proceder em cada uma delas e também sobre o que é realmente direito do individuo consumidor e o que não é. E é este o objetivo deste artigo: servir de guia para seus primeiros passos em busca de seus direitos; são perguntas e respostas cuidadosamente elaboradas tendo em vista a legislação vigente e o esclarecimento máximo de muitas das questões que porventura possam surgir em nossas relações "Cliente" x "Fornecedor".

Como se identifica uma relação de consumo?
As relações de consumo têm sua origem ligada às transações de natureza comercial, havendo primeiramente, a necessidade de se identificar as partes, quais sejam o consumidor e o fornecedor e uma relação jurídica entre elas. A importância de se identificar uma relação de consumo dentro de um negócio jurídico está no fato de poder se estabelecer com precisão a competência para a incidência do Código de Defesa do Consumidor como corpo legal para dirimir os conflitos, pois se configurada tal relação o consumidor e o fornecedor poderão experimentar todas as vantagens relativas à sua aplicação.
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Quem é considerado consumidor?
Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, sendo este entendido como aquela pessoa, física ou jurídica que adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, é aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar esse serviço ou produto a terceiros. Vale ainda dizer que a coletividade, mesmo que de pessoas indetermináveis, também é considerada como consumidores desde que haja intervindo nas relações de consumo. Tal conceito encontra-se expresso no artigo 2º e parágrafo único da Lei Nº. 8.078 de 11/09/1990, sendo ainda complementado pelos artigos 17 e 29 que aumentam este rol, para aquelas pessoas vítimas do evento danoso do fato do produto e pessoas ameaçadas ou expostas às práticas comerciais nela previstas.

Quem é considerado fornecedor?
O conceito de fornecedor encontra-se expresso no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº. 8.078 de 11/09/1990), e refere-se a toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como aos entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Há, ainda, no referido código, a conceituação de produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial e a conceituação de serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, podemos concluir que, para denominarmos uma pessoa como fornecedora, faz-se necessário que esta detenha a prática habitual de uma profissão ou comércio (atividade), como? também forneça o serviço mediante remuneração.
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O código de defesa do consumidor visa tão somente a proteger os direitos do consumidor?
Não, na realidade sua função é colocar a parte frágil da relação, isto é, o consumidor, em igualdade com o fornecedor, por entender ser este, supostamente, o mais forte da relação; contudo é sabido que, em alguns casos, tal posição não condiz com a realidade.? Assim tal documento não é unilateral e? busca atender as exigências de ambas as partes como podemos constatar no artigo 26 do já mencionado documento, o qual estipula um prazo para a apresentação de reclamações de vícios existentes, evitando assim que o fornecedor fique eternamente à mercê das reclamações do consumidor.
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Quais são os instrumentos que o consumidor possui para ver seus direitos garantidos?
Conforme disposição do próprio Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 5º, o Poder Público contará com os seguintes instrumentos para auxiliar os consumidores: I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II – instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor, no âmbito do Ministério Público; III – a criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV – criação de juizados especiais de pequenas causas e varas especializadas para solução de litígios de consumo e por fim V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
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O código de defesa do consumidor prevê, em seu texto, alguns direitos básicos ao consumidor. Quais são eles?
Os referidos direitos encontram-se inseridos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, sendo eles: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que se apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais? e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência e por fim X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Fonte: http://tutorialparatudo.blogspot.com
Postado por Aramak